
O Supremo Tribunal Federal, por decisão majoritária, concluiu que é incompatível com a Constituição Federal a ideia do direito ao esquecimento que possibilite impedir, ante decurso do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação.
A Corte entende que eventuais abusos ou excessos do exercício da liberdade de expressão e informação devem ser analisados caso a caso, com base nos limites constitucionais e das legislações civil e penal.
A ministra Cármem Lucia, ao votar pelo desprovimento do recurso, afirmou que não há como extrair do sistema jurídico brasileiro, de forma genérica e plena, o esquecimento como direito fundamental limitador da liberdade de expressão “e, portanto, “como forma de coatar outros direitos à memória coletiva”. A ministra fez referência ao direito à verdade histórica no âmbito do princípio da solidariedade entre gerações e considerou que não é possível, do ponto de vista jurídico, que uma geração negue à próxima o direito de saber a sua história. “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio?”, refletiu.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o direito ao esquecimento só pode ser apurado caso a caso, em uma ponderação de valores, de maneira a sopesar qual dos dois direitos fundamentais deve ter prevalência.
Já os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, votaram pelo provimento parcial, com fundamento nos direitos à intimidade e à vida privada.
A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte:
“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
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