
No julgamento do REsp 1.720.656-MG, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que instituição fora do setor financeiro – dedicada ao comércio varejista em geral – não pode estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso de uma grande Loja de varejo e manteve decisão que considerou ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a compra e venda a crédito, mediante o pagamento em prestações, firmada entre as partes do presente processo, é regida pelas disposições do Código Civil, não sendo disciplinado pelas normas do Conselho Monetário Nacional e do BACEN. Dessa forma, as taxas dos juros remuneratórios devem obedecer os limites previstos no artigo 406 c/c 591 do CC/02.
No recurso apresentado pela Empresa varejista foi apontado violação ao artigo 2º da Lei 6.463/1977, alegando-se que seria possível a cobrança de juros remuneratórios em importe superior ao fixado no Código Civil, desde que respeitado as balizas praticados no mercado.
A Ministra, contudo, destacou que a cobrança de juros remuneratórios em patamar mais elevado que o determinado na Lei Civil é excepcional e deve ser interpretado de forma restitiva.
De acordo com ela “Excetuadas apenas as situações submetidas às leis específicas do crédito rural, habitacional, industrial e comercial, somente as relações jurídicas constituídas no primeiro campo [relações obrigacionais firmadas com instituições financeiras, isto é, em que ao menos uma das partes seja integrante do Sistema Financeiro Nacional], por serem regidas pela Lei 4.595/1964, não se sujeitam aos limites da taxa de juros moratórios e remuneratórios inscritos no atual Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 596/STF.”
Dessa forma, restou assentado que os estabelecimentos varejistas não podem ser equiparados às instituições financeiras, razão pela qual devem respeitar o limite do encargo fixado pelo Código Civil, não lhes sendo permitida a cobrança de juros superiores a 1% a.m.
No caso, a taxa mensal cobrada pela loja caiu de 3,46% para 1%.