
A norma em referência esclareceu que, na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de 2 conhecimentos de carga, quais sejam o genérico ou master e o agregado, house ou filhote.
Assim, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar o serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).
(Solução de Consulta nº 81/2018 – DOU 1 de 15.08.2018)
Fonte: Editorial IOB