
O CARF, recentemente, alterou sua jurisprudência sobre tributação em caso de permuta de imóveis.
Os conselheiros entenderam que em casos de permuta, onde ocorra equivalência e neutralidade econômica, não poderá incidir imposto, o que coaduna com o conceito, milenar, desse tipo de negócio.
A Receita Federal aplicava a Instrução Normativa SRF nº 107 de 1988, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado na determinação de lucro real das pessoas jurídicas e do lucro imobiliário das pessoas físicas, em caso de permuta de bens imóveis.
Ocorre que, com o avanço da prática no mercado, tanto o CARF quanto a Receita Federal, passaram a entender que a supra mencionada norma não se aplicaria para as empresas de lucro presumido.
Com a pandemia, a realização de permuta facilitou com que as construtoras adquirissem terrenos, e o entendimento anterior inviabilizaria as transações.
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