
A empregada gestante, inclusive doméstica, tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. O prazo será ampliado para 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo aedes aegypt.
Recentemente o ministro Edson Fachin, na Ação Direito de Institucionalidade (ADI) nº 6.327, decidiu, de forma liminar, que o prazo da licença-maternidade só deve começar a contar após a alta hospitalar da mãe e do recém-nascido, ou a que ocorrer por último, nas situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança e/ou da mãe.
A referida decisão foi concedida em uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo partido da Solidariedade, e tem como base a garantia materno-infantil de proteção às crianças e ao direito ao convívio e estreitamento de lações com os pais.
A ação requer que os artigos 392, § 1º da CLT e artigo 71 da Lei nº 8.213/91, que determinam que a licença ocorra até 28 dias antes do parto, ou a partir da data de nascimento do bebê, sejam interpretados conforme a Constituição brasileira.
Fachin destaca que, em pese não haja previsão legal para casos em que a mãe e a criança necessitem de uma interação mais longa, não significa ausência de norma, devendo tal omissão ser conformada judicialmente.
Antes da decisão do Supremo, o período de salário-maternidade anterior e posterior ao parto só poderiam ser aumentados apenas mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
A licença-maternidade está diretamente ligada ao salário-maternidade, benefício previdenciário, havendo consequentemente duas relações jurídicas conexas.
Mas em que consiste a licença-maternidade?
É o período em que a mulher está prestes a ter um filho, acabou de parir, adotou ou obteve guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, e por isso é afastada do trabalho por 120 dias para cuidar e, se for o caso, amamentar o novo membro da família.
Em caso de morte da mãe, é assegurado ao pai empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Já o salário-maternidade é um benefício previdenciário pago à pessoa que fica afastada do trabalho, por motivo de nascimento do filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, por todo o período da licença.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal adequa a interpretação das leis trabalhistas às garantias de proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.
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