
Fonte: TJMS
Justiça permite a inclusão de sócio no polo passivo da ação sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso interposto por uma cliente do Escritório Luiz Antonio Alves Corrêa – Advogados para determinar a citação da sócia da empresa ré, dispensando-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No recurso foi fundamentado que deveria ser aplicado ao caso a sucessão processual e não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois na hipótese ocorreu a extinção da sociedade executada, sem a realização do procedimento de liquidação.
Foi observado pelo colegiado que a dissolução da sociedade limitada, ainda que operada pelo distrato, não implica na imediata extinção da pessoa jurídica.
Sendo assim, ao analisar o caso, entendeu-se que pelo ângulo da existência da pessoa jurídica, não haveria óbice para o processamento do incidente de desconsideração, no entanto, pelo fundamento da sucessão, seria cabível a execução ser redirecionada para alcançar os sócios da empresa já dissolvida sem observância do processo de liquidação.
Segundo o relator do recurso, se a responsabilidade é decorrente de prática de ilegalidade, pode haver penhora sobre bens dos sócios, que passam a ser ilimitada e solidariamente responsáveis através do redirecionamento, mas, para tanto, eles devem ser citados, tornando dispensável o procedimento de desconsideração.
– Agravo de Instrumento nº 1409116-74.2019.8.12.0000.