
Fonte: Editorial IOB – Acessado em: 25-09-2018
A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, a qual disciplina o despacho aduaneiro de exportação por intermédio de Declaração Única de Exportação (DU-E) formulada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), com efeitos a partir de 1º.10.2018.
Nos casos em que a seleção para o canal laranja tenha ocorrido única e exclusivamente em função de pendência relativa a tratamento administrativo, será dispensada a análise documental de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e o desembaraço aduaneiro ocorrerá de forma automática depois de sanada tal pendência. As declarações selecionadas para esse canal não serão distribuídas ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
O desembaraço aduaneiro e a autorização correspondente para o embarque ou a transposição de fronteira dos bens exportados serão concedidos nos casos em que:
a) depois de concluída a conferência aduaneira, não haja divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, impeditiva de embarque; ou
b) a DU-E tenha sido selecionada para o canal verde.
Constatada divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, que não impeça a saída dos bens do País, o desembaraço aduaneiro será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que sejam assegurados os meios que comprovem os bens efetivamente exportados.
(Instrução Normativa RFB nº 1.830/2018 – DOU 1 de 21.09.2018)